Jornal dos detentos
JORNAL RECOMEÇO
A edição 139 do jornal impresso já está no site do jornal.
Escola pública expulsa milhões todos os anos
A notícia ainda está incipiente, mas já repasso a célula do absurdo. Saiu hoje na Folha de São Paulo. Como uma escola pode ser tão ruim a ponto de manter apenas 22% dos alunos matriculados (os sobreviventes) no início do ano? Temos gritado já alguns anos na internet (único espaço disponível): A ESCOLA PÚBLICA EXPULSA OS ALUNOS.
Ela, a escola, não é só ruim, ela é cruel, quer ver nossas crianças longe, quer suas salas de aulas vazias. Afinal, não precisam deles, dos alunos, pois recebem seus salários intocáveis, tiram suas licenças intermináveis, gozam de suas férias trípices, usam do privilégio de faltar o quanto queiram, enfim, não devem satisfação a nenhuma autoridade ou à sociedade que paga toda essa farra, tudo isso, com aluno ou sem aluno, mesmo que não sobre um no fim do ano.
A notícia de hoje fala apenas de 5 cidades que expulsaram quase todos os seus alunos, mas sabemos que é no Brasil todo. É uma epidemia. E não há vacina. Nenhum cientista se debruça sobre este vírus letal. Nenhuma autoridade vai a público alertar a população contra o vírus do abuso, da incompetência, da corrupção, da insensibilidade, da covardia, da crueldade. É um coquetel de vírus injerido por nossas estudantes de escola pública todos os anos neste país. Pouquíssimos sobrevivem, isso todos sabem.
Leiam a notícia (FSP - 10/1- Caderno Cotidiano):
5 cidades perdem em 1 ano mais de 50% dos alunos
De 2006 para 2007, cinco cidades do Brasil perderam mais de metade dos seus estudantes da rede pública, segundo o censo da educação básica, a ser publicado hoje no "Diário Oficial" da União.
Hidrolina (GO) teve o maior êxodo: 78% dos alunos (de 298 para 67) deixaram a escola. Serra Negra (SP) perdeu 70,8% dos 1.246 alunos. As prefeituras questionam o censo.
Questionamento da leitora
A leitora Margarida Castro do grupo Lusófonos* fez uma pergunta interessante sobre a postagem do artigo no O Globo, no qual o economista Rubem de Freitas Novaes, afirma que estudantes brasileiros não aprendem porque sofrem de "deficiência mental" e que escolas e professores não podem fazer milagre quanto a isso.
Margarida faz o comentário após a leitura do artigo: "Bem, o autor do artigo é um economista e não um educador ou um sociólogo. Pelo visto um indivíduo sem formação humanista e que só vê os resultados pelos números financeiros.Mau economista, aliás.Porque errou na crítica. Penso que as opiniões deste ignorante precisam de ser contestadas. Não podem passar em branco. Mas o que ele disse é mais ignorância, deformação mental ou deficiência mental, do que preconceito. Contudo os preconceitos também tem origem na ignorância! Triste que o jornal O Globo dê espaço para estas opiniões que só desinformam e interessam a quem?"
E pergunta:
"Será que as Escolas não aproveitaram este texto para desencadear a reação crítica dos jovens?"
Pois é, Margarida, sua pergunta é bem pertinente. Vem ao encontro da polêmica sobre a questão e demonstra o quanto são as escolas que provocam deficiência mental em nossas crianças. Como disse Wilhelm Reich: "por transformarem crianças saudáveis em adultos mutilados, autômatos e moralmente dementes".
Uma escola que formasse alunos saudáveis faria um levante contra o tal economista, contra o jornal que publicou, contra a sociedade que assina embaixo ao não protestar contra tamanha barbaridade.
Uma escola "saudável" levaria o debate para a sala de aula, provocaria reflexão e reação, promovendo espaço e mecanismos para que os alunos se manifestassem. Daria uma resposta a esta imprensa que nem, ao menos, conhece o povo do seu país.
Mas eu lhe respondo: não, as escolas não aproveitaram o texto, elas nunca fariam isso, porque concordam com ele.
Condenação por vender bebida alcoólica a menor
Tribunal de Justiça de Minas Gerais não se deixa enrolar e condena empresa Vidal Gomes Comunicação e Promoções a pagar multa no valor de seis salários mínimos pelo flagrante de menores de idade ingerindo bebidas alcoólicas durante um show. Leiam notícia no Consultor Jurídico
Autuação por venda de bebida a menor dispensa testemunha
Autuação à empresa que deixa menor de idade consumir bebida alcoólica durante show não precisa da assinatura das testemunhas, apesar de essa ser uma exigência do Estatuto da Criança e do Adolescente. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores mantiveram entendimento de primeira instância, que condenou a empresa Vidal Gomes Comunicação e Promoções a pagar multa no valor de seis salários mínimos. A empresa foi autuada por Comissários da Infância e Juventude que flagraram menores de idade ingerindo bebidas alcoólicas durante um show.
No recurso, os representantes da empresa exigiram nulidade da autuação. Alegaram que, durante o ato, não foram apontadas duas testemunhas, como exige o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Eles também sustentaram que houve contradição nos depoimentos dos comissários. A empresa alegou, ainda, que um dos menores flagrados consumindo bebidas alcoólicas estava acompanhado dos pais e o outro ingressou no evento devidamente autorizado pelo comissariado.
O desembargador Jarbas Ladeira, relator do recurso, entendeu que a assinatura das duas testemunhas não é requisito essencial à validade da autuação. Segundo o desembargador, “a colheita das assinaturas das testemunhas que porventura presenciem a lavratura do auto de infração será realizada em sendo possível, ou seja, não há obrigatoriedade de se recolher assinatura de supostas testemunhas de autuação”.
Para o relator, não houve contradição nos depoimentos dos comissários, deixando claro que a empresa infringiu o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao permitir o consumo de bebida alcoólica por menores de idade. Os desembargadores Brandão Teixeira e Roney Oliveira votaram de acordo com o relator.
Processo 1.0701.05.123534-2/001
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2008
Esta é uma diferença entre o ensino público e o particular. Nas instituições privadas, os alunos ainda têm direitos...
Aluna impedida de assistir aula por suposto atraso em pagamento será indenizada pela Universidade
Universitária que foi obrigada a se retirar da sala devido a suposta inadimplência da mensalidade tem direito a receber indenização por danos morais. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, em ação ajuizada pela aluna contra a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra).
A estudante narrou que estava em sala de aula quando a professora solicitou que fosse apresentado comprovante de pagamento da mensalidade, vencida no dia 10/4. Apesar de ter apresentado o documento, pago inclusive antes da data de vencimento, teve que sair do local sob o argumento de que a quitação da dívida não constava no sistema.
A instituição argumentou que não há prova do dano sofrido pela aluna e negou a exigência de afastamento do curso. Defendeu ainda que o pagamento só foi regularizado um dia após a abordagem em aula. Alegou que não há constrangimento se a autora realmente se encontrava inadimplente.
Em decisão de 1º Grau, foi confirmada a ocorrência de dano moral e a indenização foi arbitrada em R$ 20 mil. A Universidade recorreu, postulando reforma da sentença ou redução do valor.
Voto
O relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, apontou que as testemunhas apresentadas, bem como o comprovante de pagamento, demonstram a versão da aluna. Destacou que o documento evidencia, inclusive, o adimplemento no dia 10/7/2004, dois dias antes do vencimento.
Dessa forma, a afirmação da Ulbra de que os registros só apontam a quitação do débito no dia 13/7/2004 não deve prevalecer, segundo o magistrado. “Se houve mora ou imprecisões na transferência de dados existentes entre a demandada e os prepostos por ela eleitos para o recebimento de valores tal fato é inoponível à autora que cumpriu com sua obrigação.”
Dano moral
O Desembargador entendeu que a situação a qual a universitária foi submetida causou lesão grave e irreparável à sua imagem diante dos colegas, configurando a ocorrência de danos morais. No entanto, o valor foi reduzido para R$ 7,6 mil que, na avaliação do magistrado, assegura o caráter repressivo-pedagógico da medida e não representa enriquecimento ilícito à autora.
O julgamento ocorreu em 12/12/2007. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Leo Lima.
Para ler a íntegra da decisão, acesse o número abaixo:
Proc. 70022342182 (Mariane Souza de Quadros)
Fonte: Grupo advogado@yahoogrupos.com.br